[:pt]A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou provimento à apelação interposta por um mecânico contra sentença que, sob o fundamento de não cumprimento da carência legal, julgou improcedente o seu pedido que visava à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que a incapacidade decorreu de condição física relacionada com o serviço exaustivo e pesado exercido como mecânico e que, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/1991, a concessão do benefício por incapacidade não fica condicionada ao atendimento de carência. O requerente solicitou a reforma do julgado para assegurar o recebimento de auxílio-doença acidentário. O relator do caso, Juiz Federal convocado POMPEU DE SOUSA BRASIL, esclareceu que a análise do perito nos autos afastou expressamente o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho do segurado, inexistindo nos autos «elementos capazes de respaldar a assertiva em sentido contrário». O magistrado também salientou que não se identificaram elementos que indiquem que a inaptidão temporária que o homem sofreu no ano de 2013 decorreu de «acidente de qualquer natureza ou causa, restando, pois, excogitada a subsunção à norma que dispensa o cumprimento da carência legal (art. 26 da Lei 8.213/1991)». Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0059202-97.2014.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Mecânico. Benefício por incapacidade. Nexo causal entre a doença e o trabalho. Ausência. Carência. Não cumprimento. Benefício negado[:]
Postado em: 29/09/2017